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NOVO DECRETO

Prefeitura cria passe livre para agricultores e cuidadores de idosos trabalharem nos dias de lockdown

Segunda-feira, 31 de maio de 2021

Última Modificação: 23/06/2021 10:30:07


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A Prefeitura acaba de publicar em edição extra do Diário Oficial Municipal, decreto que promove alterações em decreto publicado no dia 26, de maio, de 2021 e acrescenta passe livre para trabalhadores rurais, cuidadores de idosos e outros, nos dias de lockdown em Faxinal.

O decreto nº 10.447/2021, com as alterações foi publicado nessa segunda-feira, 31, e atende agricultores, cuidadores de idosos e trabalhadores noturnos.

Para poder transitar nos dias de lockdown, a pessoa deverá fazer o cadastro na Prefeitura, munidos de documentos pessoais e documentação do veículo em que vai estar circulando. Após o cadastro, a pessoa receberá um adesivo com um QR Code, onde, em caso de abordagem policial, estará sendo verificado os dados pessoais do condutor.

Para quem não possui veículo, receberá um cartão de autorização pessoal com QR Code.

DECRETO

Permanece determinado o toque de recolher durante a vigência do decreto 10.438/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, das 21h às 5h da manhã do dia seguinte para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município.

No horário fixado no caput do artigo, fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo as seguintes exceções:

I – Farmácias de Plantão para atendimento exclusivo delivery;

II – Postos de gasolina exclusivamente para abastecimento;

III – Serviços funerários;

IV – Serviços de saúde incluindo, clínicas particulares (exclusivo para

urgências e emergências), laboratórios, serviços de urgência e emergência e todos os serviços da Rede SUS;

V – Serviços da Concessionária de água e ou Esgoto bem como seus terceirizados;

VI – Serviços de Energia Elétrica da Concessionária e seus Terceirizados e os serviços de Iluminação Pública;

 

VII – Serviços dos operadores telefonia fixa e móvel exceto venda e comercialização;

VIII – Rádio AM e FM;

IX – Serviços de gás, exclusivamente por delivery;

X – Serviços de Internet exclusivamente para manutenção de demandas acionadas, sendo vedado a comercialização e ou realização de serviços que possam ocorrer em momento oportuno.

XI – Prestação de serviços de cuidadores de idosos ou acamados; XII – Atividades ligadas a pecuária de leite;

XIII – Atividades de manutenção da alimentação de animais;

XIV – Carga e descarga de perecíveis desde que não haja possibilidade de programação, sem prejuízos aos alimentos

XV – Atividades da agricultura já em curso e que não possa ser adiada;

XVI – Trabalhadores e ou veículos/caminhões que necessitam deslocar-

se exclusivamente para o trabalho nos horários que colidem com os dispositivos do Decreto 10.438/2021 de 26 de maio de 2021.

XVII – Restaurantes localizados às margens da rodovia exclusivamente para fornecimento de marmitas a motoristas profissionais;

XVIII – Urgências e emergências veterinárias de todos os portes; XIX – Veículos oficiais;

XX          – Deslocamentos inadiáveis deverão ser requeridos ao órgão responsável o qual emitirá a respectiva autorização;

Parágrafo Único – As atividades e os interessados nas exceções do § 1° deverão preencher requerimento comprovando a necessidade junto a Secretaria de Saúde a qual emitirá autorização para “Passe Livre”, o qual será individual e personalíssimo.

Art. 2º O Artigo 5° do Decreto 10.438/2021 de 26 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° As Igrejas e Templos religiosos estão autorizados a promoverem reuniões de segunda a sexta-feira limitadas ao horário do toque de recolher devendo as reuniões ter duração máxima de 60 minutos e com 35% da capacidade de público, atendendo todas as normas de combate e enfrentamento ao COVID-19.

1° Fica recomendado as Igrejas e Templos que preferencialmente mantenham suas reuniões na modalidade on-line.

2° Fica autorizado as Igrejas e Templos ao atendimento individualizado para orientação e apoio espiritual, limitado ao horário do toque de recolher.

Art. 3° O Artigo 11° do Decreto 10.438/2021 de 26 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11° Quanto aos estabelecimentos comerciais em geral, essencial ou não, estão autorizados a funcionar de segunda a sexta feira obedecendo seus alvarás, com limitação até as 21:00 horas.

VEJA O DECRETO 10.447/2021

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